JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento. 2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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