JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, as formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC/73 tem a finalidade de propiciar ao Tribunal os meios necessários à compreensão da controvérsia e de viabilizar à parte agravada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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