- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, as formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC/73 tem a finalidade de propiciar ao Tribunal os meios necessários à compreensão da controvérsia e de viabilizar à parte agravada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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