JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que decidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em legislação local de regência. 3. Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do CPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o acórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea a, da LE n. 14.678/2005. 4. A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa mácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a interpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis (mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório. 5. Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n. 14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o estágio probatório é requisito necessário e explícito para a promoção por merecimento. 6. Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta violação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente no acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante da falta de clareza da lei estadual de regência. 7. Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio exame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os julgados mencionados. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.107/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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