- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ possui o entendimento de que "não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional" (AgRg no REsp 1.482.215/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/3/2016). Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019, AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. 2. Na mesma linha, a questão controvertida demanda análise da Lei Estadual 8.369/2006. Contudo, também é firme o entendimento do STJ de que não é possível, em Recurso Especial, analisar a violação do art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973) quando a Rescisória demanda apreciação de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.066/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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