- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 01/09/1986. ÓBITO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES E CAPAZES. INCAPICIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU INVALIDEZ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o ex-combatente faleceu em 01/09/1986, ou seja, em período anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.059/90, devendo ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 4.242/63 e na Lei nº 3.765/60, tanto para a concessão do benefício ao ex-combatente quanto para a reversão da pensão à viúva ou às filhas, segundo jurisprudência desta Corte Superior. 2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece os requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam: a comprovação da condição de ex-combatente, encontrar-se o ex-militar incapacitado de meios para prover a própria subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os dois últimos requisitos aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente nos casos de reversão da pensão especial, em razão do caráter assistencial do benefício. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente aduzindo que as agravantes não teriam comprovado a impossibilidade de prover o próprio sustento ou situação de invalidez. 4. Rever esse entendimento para reconhecer que as agravantes não possuem condições de prover o próprio sustento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.551/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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