- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL. RCL Nº 36.476/SP. DISTINÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. A conclusão exarada pelo Tribunal a quo, por meio do qual fora afastada a existência de distinção no caso concreto, torna inviável a revisão de matéria fática em reclamação ajuizada no âmbito de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte consagrou a tese do não cabimento da reclamação para o exame de aplicação indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 39.058/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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