JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DETERMINADA POR JUIZ INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA CULPA PELA DEMORA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em prescrição, haja vista que a citação havida no processo originário, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. 2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de afastar a prescrição intercorrente, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo no recurso especial ante o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Acerca da penhora, o Tribunal de origem concluiu por sua validade, pelo que a modificação desse entendimento implica o reexame fático-probatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.716/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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