- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULUM JUSTIFICADO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (a vítima, em tese, foi executada com dois tiros na cabeça, por agentes que, conjecturadamente, pertencem a facção criminosa) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação. A fuga do distrito da culpa e a ameaça feita às testemunhas durante esse períodoreforçam a imprescindibilidade da medida cautelar para resguardar os fins e meios do processo penal. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. 4. No caso, há notícia de superveniente julgamento da apelação criminal. Novo acórdão do Tribunal de origem, ainda não definitivo, desclassificou o crime de latrocínio para homicídio qualificado seguido de furto. Eventual insurgência contra o aresto deve ser objeto de instrumento próprio, pois não se admite alteração do pedido e da causa de pedir do recurso ordinário em agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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