- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBOS QUALIFICADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÕES PREMIADAS. ÓRGÃO INCOMPETENTE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DAS DENÚNCIAS. FALTA DE JUSTA CAUSA. EMBASAMENTO ÚNICO NO CONTEÚDO DAS DELAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL DE SER SATISFEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, não se observou a apontada ofensa ao Princípio do Promotor Natural, tendo havido expressa anuência da Promotora de Justiça Natural, inclusive com designação do GAECO/UDI para a apuração dos fatos, por meio de publicação no DOE-MP/MG. 2. "É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. Na hipótese, as denúncias preenchem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, estando devidamente caracterizada a subsunção das condutas da recorrente aos tipos penais descritos, não havendo qualquer indicativo de responsabilização penal objetiva, isto é, exclusivamente em razão de seu cargo ocupado na Polícia Civil de Araguari-MG. 5. O Tribunal a quo compreendeu que as peças incoativas identificam as partes, narram os fatos de forma clara e objetiva, descrevem as condutas dos acusados, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual, proporcionando pronta e plena compreensão da imputação, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa ou para a apuração da verdade real. 6. A questão acerca da ausência de justa causa não foi alvo de apreciação pela Corte de origem. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Na espécie, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que fosse analisada a apontada ausência de justa causa para as ações penais, isto é, se as denúncias foram, de fato, embasadas exclusivamente nas delações premiadas, em desacordo com o disposto no art. 4.º, § 16, da Lei n.º 12.850/2013, na redação dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 7. Inviável a pretensão de total provimento do recurso ordinário, antes da apreciação do pleito relativo à ausência de justa causa para as ações penais pela Corte estadual, em cumprimento à determinação desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.887/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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