- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPECTRUM. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONSIDERAÇÕES PRÓPRIAS. EXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de lavagem de dinheiro praticados em benefício da organização criminosa chefiada por Luiz Carlos da Rocha (fatos 8 e 9), cuja infração penal antecedente seria a de tráfico transnacional de drogas (cocaína) perpetrado pela organização, são de competência da Justiça Federal, ex vi do disposto no art. 2º, III, da Lei n. 9.613/1998 c/c o art. 70, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os indícios apontados pelo Ministério Público Federal, em sua inicial acusatória, sugerem que as contas bancárias das empresas Fama eram utilizadas para a movimentação de recursos provenientes da organização criminosa chefiada por Luiz Carlos da Rocha - a qual se dedicava ao tráfico transnacional de drogas e à lavagem dos capitais oriundos daquela atividade ilícita -, de forma a ser possível concluir que o dinheiro usado na aquisição dos veículos especificados nos fatos 10 a 19 indiretamente seria proveniente, ao menos em parte, de crime relacionado ao tráfico transnacional de drogas. 3. Não obstante haja indícios de que as empresas Fama também teriam sido empregadas pelos recorrentes para lavar dinheiro oriundo de outros crimes (tais como corrupção e peculato) ligados aos delitos remetidos ao Juízo estadual de Cuiabá, não há como especificar, ao menos com base nos elementos até agora amealhados, quanto dos recursos ilícitos seriam provenientes dos "serviços" prestados para o traficante Luiz Carlos da Rocha e quanto corresponderia ao dinheiro auferido com outros grupos criminosos, situação que, portanto, implica reconhecer a competência do Juízo federal para o processamento e julgamento dos atos de lavagem descritos nos fatos 10 a 19. 4. Uma vez que os atos de lavagem atribuídos aos recorrentes nos fatos 10 a 19, ao que tudo indica, não seriam decorrentes exclusivamente dos possíveis crimes cuja competência para o processamento e julgamento fora declinada para o Juízo da Comarca de Cuiabá - MT, e também porque se evidenciou a conexão probatória com os demais fatos denunciados (art. 76, III, do CPP), não há como acolher a apontada incompetência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o feito em relação às condutas descritas nos fatos 10 a 19. 5. Embora a adoção do parecer do Ministério Público Federal se enquadre na ideia de fundamentação per relationem, o mesmo não ocorre com a reprodução dos argumentos externados por ocasião da apreciação do pedido de liminar, os quais representam, na verdade, considerações próprias do relator que foram submetidas ao colegiado e por ele adotadas à unanimidade. 6. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liminar e que foi utilizada para subsidiar o voto do relator, haja vista que o conteúdo exposto no exame da inicial foi suficientemente motivado, com a análise pormenorizada dos motivos pelos quais a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 115.983/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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