- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta configurada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98, quando os delitos antecedentes foram apreciados pela mesma Justiça Especializada. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Devidamente delineada a conduta, tendo sido o recorrente apontado por ser o chefe de grupo criminoso responsável pela prática de diversos tipos penais antecedentes, como contrabando, tráfico internacional de drogas, evasão de divisas, e, para ocultar a natureza e origem ilícita dos valores provenientes da prática delitiva realizou diversas operações financeiras se associando à várias pessoas ao longo do tempo para efetivação do intento criminoso, o que caracteriza em tese a prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, V e VII, da Lei n° 9.613/98, e 288 do Código Penal , não há que se falar em ilegalidade da denúncia. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 40.707/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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