- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias não têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, como o especial. 2. A defesa foi intimada do primeiro acórdão proferido pelo TRF em 13/12/2021 (e-STJ, fl. 1.650), tendo oposto os aclaratórios somente em 16/12/2021 (e-STJ, fls. 1.651-1.657), quando já terminado o prazo do art. 619 do CPP. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial (que não foi interrompido pela oposição dos embargos intempestivos) começou em 14/12/2021 e terminou em 28/12/2021, enquanto o recurso especial foi apresentado em 12/4/2022 (e-STJ, fls. 1.688-1.719), meses após o fim do prazo recursal. 3. O simples fato de a Corte local ter admitido o recurso especial ou certificado sua tempestividade não vincula este STJ, pois o juízo de admissibilidade do recurso é bifásico e pode ser integralmente refeito na instância ad quem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.905/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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