JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022. III - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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