- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI Nº 9.030/95. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu de Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995 (fls. 1.497-1.505, e-STJ). 2. O STJ tem posição consolidada no sentido de que a vigência da Lei 9.030/1995, por não ser normativo destinado à restruturação e, tampouco, à reorganização de carreira, não pode ser reputada como termo final para adoção do índice de 3,17%. 3. É pacífico que "não [se] excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp 1.938.532/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2021). 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.