JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Precedentes. 2. A petição de agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo o caso de afastar-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 3. No que tange à tese de negativa de vigência ao art. 155 do CPP, ao justificar a condenação do réu, as instâncias antecedentes ressaltaram os depoimentos prestados pelas vítimas, inclusive com o cotejo entre os depoimentos prestados perante a autoridade policial com os depoimentos em juízo (depoimentos de fls. 373, 375, 376, 371, 372, 378 e 378 citados, respectivamente, às fls. 1.241, 1.243, 1.245, 1.247, 1.250, 1.251 e 1.253). Dessa forma, ao contrário do aduzido pela defesa, a condenação do ora agravante foi embasada tanto em elementos informativos quanto em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. 4. Pelas razões expostas pelo Tribunal origem, mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Quanto à alegação de violação dos arts. 158 e 234 do CPP, o acórdão impugnado não tratou da matéria, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 1.506-1.507, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mais, negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 1.341.471/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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