- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. ART 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos. A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho. 2. No caso dos corréus Adriano Francisco follador e Fábio Filipetto, o recurso especial por eles interposto foi provido para reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e determinar a análise, pelo Tribunal de origem, das questões relativas ao elemento subjetivo especial do tipo descrito no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e ao prejuízo causado ao erário nas condutas praticadas pelos réus em referência. Situação diversa é a do recorrente, que não trouxe tais questões nos embargos de declaração por ele opostos perante o Tribunal de origem, de modo que aquele sodalício não estava obrigado a responder a elas. 3. O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. 4. Assim, caracterizada, no caso, a conexão, tendo em vista que todos os crimes e acusados foram processados e julgados através da mesma ação penal, a condenação de um deles em primeira instância, nesse processo, interrompeu o prazo prescricional e se estendeu ao agravante e aos demais acusados, e a todos os delitos objeto da denúncia, por força do disposto na norma em referência. 5. A jurisprudência desta Corte entende que, no "exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto" (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.