JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. ART 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos. A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho. 2. No caso dos corréus Adriano Francisco follador e Fábio Filipetto, o recurso especial por eles interposto foi provido para reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e determinar a análise, pelo Tribunal de origem, das questões relativas ao elemento subjetivo especial do tipo descrito no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e ao prejuízo causado ao erário nas condutas praticadas pelos réus em referência. Situação diversa é a do recorrente, que não trouxe tais questões nos embargos de declaração por ele opostos perante o Tribunal de origem, de modo que aquele sodalício não estava obrigado a responder a elas. 3. O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. 4. Assim, caracterizada, no caso, a conexão, tendo em vista que todos os crimes e acusados foram processados e julgados através da mesma ação penal, a condenação de um deles em primeira instância, nesse processo, interrompeu o prazo prescricional e se estendeu ao agravante e aos demais acusados, e a todos os delitos objeto da denúncia, por força do disposto na norma em referência. 5. A jurisprudência desta Corte entende que, no "exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto" (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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