JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ATOS DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE DISCIPLINAM A NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB O REGIME DA S/A NO DIÁRIO OFICIAL OU JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. ADEQUAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA JUNTA COMERCIAL À LEGISLAÇÃO PRIVADA ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONTIDA NO RAMO DO DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Segunda Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por empresas contra suposta ilegalidade cometida pelo Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, em razão da exigência de publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, com o posterior arquivamento das atas que aprovaram as referidas publicações na autarquia estadual. Segundo consta na inicial do writ, as aludidas exigências, que estão contidas em Deliberações e Enunciados da JUCERJA, extrapolariam a disciplina legal específica e impedem que as impetrantes façam o registro das Atas de Aprovação de Contas na autarquia estadual. 2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. 3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição inicial do mandamus, conclui-se que a relação jurídica controvertida entre as impetrantes e a autoridade coatora, que representa autarquia estadual, possui contornos eminentemente de Direito Privado, em razão de o exame da suposta ilegalidade das normas infralegais ou do abuso do direito de normatizar envolver controvérsia atrelada ao direito societário, notadamente no que diz respeito à adequação de atos normativos à Lei n. 11.638/2007, que alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estendendo às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. 4. A propósito, registra-se que a controvérsia sob exame já foi apreciada anteriormente por esta Corte Especial no julgamento do CC n. 178.214/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado na Sessão de 15 de dezembro de 2021, com acórdão publicado em 1º/2/2022, sendo oportuno observar a seguinte passagem da ementa do julgamento: "[... ] ainda que as juntas sejam autarquias estaduais, a controvérsia dos autos é saber se é legal ou não a exigência de prévia publicação do balanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades empresariais e cooperativas de grande porte (ativo superior a 240 milhões de reais ou faturamento superior a 300 milhões de reais), independentemente da forma de constituição, como condição para o arquivamento dos atos societários. Como ressaltado, ainda que exista questionamento de ato praticado por Junta comercial, tal discussão é marginal e consectário lógico da primeira. Não há debate quanto à atividade federal prestada pela Junta Comercial". 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma da Segunda Seção desta Corte Superior. (CC n. 179.662/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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