JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua oposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência (CPC/2015, art. 1.043, caput e incisos I e III, e RISTJ, art. 266, caput). Precedentes. 2. Embargos de divergência não conhecidos. (EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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