JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, não havendo previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Precedentes. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.166.716/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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