- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 NA SENTENÇA. REGIME DO CPC ANTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA HONORÁRIOS, SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO DO CAUSÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária tributária, ajuizada pela empresa contra a União, com objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, possibilitando a compensação/restituição dos valores supostamente indevidos. A sentença julgou improcedente o pedido. O TRF da 2ª Região reformou a sentença para aplicar o entendimento proferido no RE n. 240.785/MG. A decisão de inadmissibilidade do RE da União confirmou que o entendimento é o mesmo do tema fixado em repercussão geral (Tema n. 69/STF), no RE n. 574.706/PR, afastando o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. II - O agravante insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios, alegando, em sua peça de recurso especial, dispositivos do CPC/2015. Para o Tribunal de origem, a causa não envolvia grande complexidade ou maior grau de esforço do causídico, fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa atribuído pela parte na petição inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 17). III - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação ou no âmbito do recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados na decisão da primeira instância. Precedente: EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019. IV - O Tribunal consignou que a causa seria repetida e que não haveria complexidade ou maiores esforços por parte do causídico. Nesses casos, em que o Tribunal de origem considera a complexidade da causa e o esforço do causídico, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que rever os valores de honorários esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.222.336/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 13/5/2011; REsp n. 1.225.371/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 15/3/2011). V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, Tema n. 347, no REsp n. 1.155.125/MG, de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual, não adstrita aos limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do § 4º do aludido dispositivo, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. VI - Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.601.910/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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