- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de liminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme discriminação contida no Procedimento Administrativo n. 10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o limite da satisfação da obrigação, assim como do imóvel rural de propriedade dos sócios da devedora, oferecido espontaneamente, com área de 1.676,72 hectares, localizado no Município e Comarca de Serranópolis-GO, matricula n. 3.401, nos termos do art. 4° da Lei n. 8.397/1992, conforme fundamentação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já instaurados com fundamento na legislação anterior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.744.192/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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