- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução. 3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno. 4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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