- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas 2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.309/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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