JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019). 2. Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos acusados. 3. Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais, os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais. 4. Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 5. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. 6. Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 159.205/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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