JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE MONITORADO PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA EM 50 PORÇÕES. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que diz respeito ao pleito de nulidade do acórdão condenatório, tendo em vista a alegada nulidade da prisão em flagrante, assinale-se que o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III  Na hipótese em foco, segundo o acórdão impugnado, o setor de inteligência da polícia estava a realizar monitoramento do paciente. Após serem informados pela inteligência de que o paciente deixou a sua residência com algo volumoso no bolso, os policiais abordaram o paciente, em via pública, e encontraram a significativa quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Ato contínuo, os milicianos se dirigiram a casa do paciente, e lá ingressaram mediante autorização do padrasto do acusado. Já dentro da residência foram encontradas 50 porções de crack, pesando 9,09 g, além de mais dinheiro. Ora, uma vez que o ingresso na residência foi autorizado pelo padrasto do paciente, não há se falar em violação de domicílio. IV - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. V  Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, há evidências nos autos a indicar que o paciente se dedicava à prática delitiva, destacando, para tanto, o monitoramento do setor de inteligência policial sobre o sentenciado, culminado a atividade policial com a prisão em flagrante do paciente com 50 porções de crack, pesando 9,09 g. VI - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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