- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/08/2022, p. 25/08/2022
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do CPC/1973), a constatação de ter ou não havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem demanda, em regra, o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC de 2015, cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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