- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 28/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Mesmo na hipótese do inciso III do art. 1.043 do CPC de 2015, para que os embargos de divergência tenham cabimento, ambos os acórdãos confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.866.669/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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