JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Mesmo na hipótese do inciso III do art. 1.043 do CPC de 2015, para que os embargos de divergência tenham cabimento, ambos os acórdãos confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.866.669/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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