- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos embargos de divergência. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.343.037/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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