JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO REVOGADO COM AS DO NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 530/FPPC. 1. Controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário se findou na vigência do CPC/1973. 2. Nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. 3. Por sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (sem grifos no original). 4. Descabimento da aplicação da norma do art. 525 do CPC/2015 ao caso dos autos, pois o novo marco temporal do prazo (fim do prazo para pagamento voluntário) ocorreu na vigência do CPC/1973, o que conduziria a uma indevida aplicação retroativa do CPC/2015. 5. Inviabilidade, por sua vez, de aplicação do CPC/1973 ao caso dos autos, pois a impugnação, sendo fato futuro, deveria ser regida pela lei nova ('tempus regit actum'). 6. Existência de conexidade entre os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, fato que impede a simples aplicação da técnica do isolamento dos atos processuais na espécie. Doutrina sobre o tema. 7. Necessidade de compatibilização das leis aplicáveis mediante a exigência de intimação específica para impugnação ao cumprimento de sentença em hipóteses como a dos autos. 8. Aplicação ao caso do Enunciado nº 525 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, assim redigido: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo" (sem grifos no original). 9. Caso concreto em que não houve intimação específica para a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando tempestiva, portanto, a impugnação apresentada antecipadamente (cf. art. 218, § 4º, do CPC/2015). 10. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a apreciação da impugnação. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.833.935/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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