- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 2. No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso, houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências, relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do processo-crime. 3. E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.494/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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