- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZÓAVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No caso, constata-se a complexidade do feito, considerando que a descrição fática presente na inicial acusatória indica a existência de intrincado esquema criminoso organizado, com uma rede ampla de pessoas, daí a imputação ao Paciente pela prática dos crimes previstos no art. 2.º, § 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 281). Sobre esse ponto, o acórdão impugnado destaca "que pesa sobre o paciente acusações muito sérias, 'sendo apontado como atual 'LIDER PRINCIPAL' do braço da organização criminosa comando vermelho no Estado do Ceará, que estaria residindo na cidade de São Gonçalo no Rio de Janeiro, com demais membros desta organização, todos oriundos do Estado do Ceará, sendo principal fornecedor de drogas e armas desta organização, tendo inclusive conquistado território do COMPLEXO DAS ALMAS na cidade de São Gonçalo/RJ'" (fl. 292). Além da complexidade jurídica da ação penal, neste caso, é preciso considerar o grande número de Acusados. Com efeito, a pretensão foi inicialmente deduzida contra mais de vinte acusados, os quais estão segregados em comarcas distintas e são representados por diversos Advogados. 3. A ação penal originária foi desmembrada e autuada com o registro n. 0025134-18.2022.8.06.0001. O andamento do feito revela que, em 30/06/2022, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 19/10/2022. Desde então, o Juízo de origem instaurou incidente de relaxamento de prisão; determinou a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo Réu para transferência de estabelecimento prisional; prestou informações em habeas corpus; promoveu a inspeção anual dos autos (18/08/2022), com a intimação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará; disponibilizou o ambiente virtual para a realização da audiência de instrução e julgamento; determinou a expedição de carta precatória; procedeu à juntada de mandados de intimação e recebeu parecer apresentado pelo Ministério Público. 4. O lapso temporal de subsistência da prisão cautelar, no caso, não é ínfimo. Todavia, o atraso no desenrolar processual não decorre de desídia do Poder Judiciário. 5. Para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não basta que o Réu esteja acometido de grave doença. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão. 6. Diante das circunstâncias dos fatos e da gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.192/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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