- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do flagrante, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que "[o] delito é grave, hediondo e foi cometido com violência à pessoa. O autuado confirmou que desferiu golpes de faca nas vítimas (fls. 08), tendo apresentado a faca utilizada no ato criminoso (fls. 12 e 26/27). As vítimas foram transferidas para a Santa Casa de Jaú, sendo que a vítima Marcos estaria passando por uma cirurgia com estado de saúde considerado crítico. O averiguado confessou a intenção de matar os ofendidos" . 3. Ademais, "cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses tais como ocorrência de legítima defesa, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n. 699.796/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 21/3/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 166.411/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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