JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do sigilo fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021.) 2. Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito, conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva, violaria o direito constitucional fundamental à intimidade. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.446.806/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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