- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo fiscal. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a quebra de sigilo fiscal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame do conjuntofático-probatório para análise da decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal . III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso. 5. A decisão agravada destacou que a reforma da decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal demandaria novo exame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O TRF-4 fundamentou sua decisão com base em elementos probatórios específicos, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da quebra de sigilo fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo fiscal deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo vedado o exame do conjunto probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 330 e 336; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.103.594/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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