- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 29/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOCUMENTO QUE POSSUI POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de descaminho e falsidade documental (ideológica ou material), sendo este último absorvido pelo primeiro. Precedentes. 2. Contudo, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias expressamente concluíram, a partir do conjunto probatório dos autos, que o documento contrafeito possui potencialidade lesiva autônoma, não se exaurindo o falso na prática do descaminho. Nesse contexto, é evidente que a alteração do julgado, para fins de acolhimento da tese trazida no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.038.954/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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