- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie" (AgRg no RMS n. 65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/3/2021). 2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante - preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade. 3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n. 267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015. 4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar. Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal - CPP. 5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.264/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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