- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. § 5º DO ART. 171 DO CP. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1138. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, está afetada à Terceira Seção deste STJ para julgamento sob o rito dos repetitivos: ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, DJe 8/4/2022. Ficou decidida a desnecessidade de suspensão da tramitação dos processos. 2. Quanto à violação do art. 66 do CP, consta à e-STJ fls. 1.221/1.222 que "o douto defensor não indicou nenhuma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que pudesse servir de atenuante." A alteração dessa premissa não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7/STJ. 3. Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência do recorrente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.013.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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