JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE 2015). PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a oposição de embargos de divergência. 2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em embargos de divergência. 4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgInt nos EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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