JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Por isso, exige-se, na esteira do art. 1.043 do CPC/2015, que tanto o acórdão embargado como o acórdão paradigma sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 315/STJ. 2. O art. 1.043, III, do CPC/2015, quando se refere a um acórdão que não conheceu do recurso, "embora tenha apreciado a controvérsia", remete àquelas hipóteses em que, a rigor, houve falta de técnica no julgamento (o julgado se refere ao não conhecimento do recurso, embora tenha adentrado no mérito recursal). De fato, o dispositivo legal não dispensa que tanto o acórdão embargado como o acórdão paradigma tenham, necessariamente, apreciado a controvérsia de mérito (imiscuído no seu exame). Precedente da 2ª Seção. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão embargado, o qual concluiu por não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo manifestado no voto vencedor. 4. A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ. 5. Por um lado, a orientação manifestada exclusivamente no voto vencido não representa o entendimento do órgão julgador, e, assim, não se tem por presente o requisito indispensável de cabimento dos embargos de divergência, consistente na adoção de teses jurídicas conflitantes por um ou mais órgãos fracionários deste Tribunal. 6. Por outro lado, em tal hipótese, carece a parte do necessário interesse recursal, evidenciado em seu aspecto utilitário: de nada lhe serviria o exame de eventual divergência jurisprudencial pelo órgão de uniformização, se, ao fim e ao cabo, o recurso especial que interpusera não ultrapassa a barreira da admissibilidade, conforme soberanamente decidido pela Turma Julgadora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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