- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO PRÓPRIO DOS RESPECTIVOS PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os valores exequendos referem-se a créditos devidos após o falecimento do servidor que detinha vínculo estatutário com a Administração Pública, sendo, portanto, direito próprio dos respectivos pensionistas. 2. O Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os pensionistas da categoria "[...] diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" (AgInt no REsp 1740853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). 3. O Sindicato não está substituindo processualmente pessoa já falecida, como defende a agravante. Na verdade, a entidade sindical está vindicando direito e interesse dos pensionistas. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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