- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra eivado de vício no tocante à análise da competência para o julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.553/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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