- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 09/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dis positivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Impende registrar que, ao contrário do alegado no agravo interno, a mera menção ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 na peça do recurso especial, não tem o condão de fundamentar a pretensão de suficiência da prova testemunhal para complementar o início de prova material, cerne do postulado, pois o referido dispositivo exige, para o cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei de Benefícios, o início de prova documental contemporâneo aos fatos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.060.124/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
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