- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 05/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DIVERSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O processo possui natureza estritamente técnica, por tratar-se de um complexo de normas destinadas à obtenção de determinados resultados, que só se justifica em razão da finalidade para a qual foi criado e nos limites da plena consecução desse objetivo. 2. "É, pois, indispensável aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais; o que, no Direito Processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283 e seu parágrafo único do CPC/15, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes" (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019). 3. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de Agravo Interno em vez de Recurso Extraordinário não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que na leitura da peça recursal fica clara a intenção da parte. Ademais, sua admissão não trará prejuízo à defesa de qualquer das partes. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.818.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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