- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando as progressões funcionais do impetrante, uma vez que entende preenchidos os requisitos legais para tal. No Tribunala quo, concedeu-se parcialmente a segurança para deferir a progressão funcional de um nível. Nesta Corte, concedeu-se a segurança para reconhecer o direito líquido e certo a progressão de dois padrões. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recorrente traz aos autos todas os requisitos norteadores do direito líquido e certo alegado, comprovando assim a sua insatisfação, merece acolhida o writ. III - A base jurídica sobre a qual funda-se o mandado de segurança, conforme as normas inseridas nos arts. 5º, LXIX, da CF, e 1º da Lei n. 12.016/2009: direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data. IV - A impetração do writ precisa estar sempre respaldada por essa espécie de direito incontroverso, nos seguintes termos: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo é, segundo a doutrina, aquele apto a ser exercido imediatamente, pois tem caraterísticas de absoluta existência, cuja extensão está desde já delimitada. Não pode, por isso mesmo, pairar sobre ele qualquer dúvida em nenhum dos citados aspectos que o compõem. Logo, não será direito amparável por tal remédio aquele condicionado a fatores indeterminados etc., sendo necessário lei que decante todas as condições, requisitos e situações, para que se possa identificar, desde logo, o enquadramento, ou não, da questão do impetrante naquela previsão normativa." V - O recorrente trouxe aos autos todas os requisitos norteadores do direito líquido e certo alegado, comprovando assim que sua insatisfação merece acolhida. VI - A questão resume-se ao desejo do impetrante de ver acrescidos dois níveis em sua progressão funcional por escolaridade, ocorrida em 2001, quando graduou-se em Ciências Contábeis, amparando-se na norma constante na Resolução n. 1/2013 que contempla o direito à três níveis. VII - No caso, a evidência da razão quanto ao pleiteado está nos elementos autorizadores do seu provimento, pois as normas apontadas trazem a previsão do fato experienciado pelo impetrante, ou seja, ele reuniu os requisitos para ter acesso aos níveis de progressão funcional que intenta, tendo inclusive providenciado prova da carga horária de sua graduação. VIII - Demonstrou também a omissão por parte da administração pública em reconhecer seu direito líquido e certo, desconsiderando princípios basilares, como o da legalidade. IX - As conclusões do parecer ministerial, tanto estadual quanto federal, cujos fundamentos adoto, são no mesmo sentido, ou seja, pelo reconhecimento do direito alegado: "(...) Dessa forma, verifica-se que se enquadra na hipótese prevista no art. 10, inciso III, da Resolução nº 01/2013, que autoriza a progressão em três padrões. Uma vez que o servidor já obteve um padrão na vigência do Decreto Judiciário nº 002/2004 com base no mesmo diploma, e sendo proibida a dupla progressão pelo mesmo título, tem direito líquido e certo a dois níveis a título de progressão por escolaridade." X - Assim, diante da norma, do fato e do direito comprovados, bem como da omissão em dar efetividade a esse mesmo direito, reconhece-se a necessidade de atender ao apelo no writ. Nesse sentido:(AgInt no MS 25.730/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). XI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 66.102/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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