JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente". 3. No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. 4. Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.712/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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