- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos fracionários. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.981.509/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)
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