JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus" (STJ, EDcl na Pet no REsp 1.709.034/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022). V. No caso, a decisão ora agravada, apesar de ter dado provimento ao Recurso Especial, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais, razão pela qual devem ser fixados, de ofício. VI. Agravo interno não conhecido, com a fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (AgInt no REsp n. 1.585.091/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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