- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes. 3. A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu a publicação na data constante da certidão. 4. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso. Intempestividade recursal evidenciada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.180/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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