- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANDADO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA. ERRO. ALEGAÇÃO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto nos arts. 183, 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão de lavra da Corte local, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico, sendo que eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.931/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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