- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, exige a norma previdenciária o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, Lei n. 8.213/1991), sendo certo que o tempo de trabalho desenvolvido no campo não poderá ser computado para efeito de carência, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991. 3. Caso em que o acórdão proferido na instância ordinária negou provimento ao pleito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o não cumprimento da carência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.530.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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